STJ 2017.03.26726-3 201703267263
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração
originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena,
resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o
impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido
em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou
tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a
instrução, sob tal prisma.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração
originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena,
resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o
impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido
em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou
tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a
instrução, sob tal prisma.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1716100
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Consoante o art. 2º da Lei 7.347/1985, é do local do dano a
competência funcional para processar e julgar causas coletivas.
Sendo esse de relativa extensão territorial, é a Lei 8.078/90, em
seu art. 93 que melhor regulará a questão, pois elege a extensão
como critério determinante do foro competente. Infere-se dos incisos
I e II que, ressalvada a competência da Justiça Federal, sendo o
dano local, será competente o foro do lugar onde este foi produzido
ou se deveria produzir. Por outro lado, tomando a lesão dimensões
geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou
nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do
Distrito Federal de forma concorrente".
..INDE:
"[...] 'o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do
Consumidor - não atrai a competência exclusiva da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito
regional ou nacional; (...) nos casos de danos de âmbito regional ou
nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá
ingressar com ação'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00002
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00093 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1760346 RJ 2018/0204835-1 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
REsp 1728328 SP 2018/0028734-2 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:20/11/2018
..SUCE:
REsp 1728232 SP 2018/0043170-6 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
REsp 1726515 SP 2018/0024918-5 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
REsp 1729116 GO 2018/0051374-1 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
REsp 1730830 SP 2018/0004494-1 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
REsp 1727310 SP 2018/0029340-0 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
REsp 1729073 SP 2018/0043172-0 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
REsp 1731235 AM 2018/0006292-6 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
REsp 1726923 SP 2018/0024503-2 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1728247 SP 2018/0041881-1 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1728297 SP 2018/0037503-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1729041 PE 2018/0034635-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1730388 SP 2018/0053761-2 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1730434 SP 2018/0056306-5 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1730858 RJ 2018/0058219-8 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1731070 SP 2018/0064269-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1731250 RS 2018/0056442-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1727301 SP 2018/0025842-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1727302 SP 2018/0026890-4 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1728226 SP 2018/0044530-2 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1728285 SP 2018/0038987-5 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
REsp 1729078 SP 2018/0043877-6 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/05/2018
..DTPB:
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