STJ 2017.03.27676-7 201703276767
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1236676
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1363135 SP 2018/0237331-4 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1325508 MS 2018/0172537-5 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:01/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1310332 PR 2018/0144806-0 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:29/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1313808 RS 2018/0150703-4 Decisão:18/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1336144 MT 2018/0196371-3 Decisão:18/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1305907 SP 2018/0136504-0 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1287537 SP 2018/0102753-1 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1251030 SP 2018/0035991-3 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1243347 SP 2018/0025265-4 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1252838 SP 2018/0041163-6 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1259718 SP 2018/0049658-3 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1202720 SP 2017/0271169-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1055136 MT 2017/0029415-1 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 959855 SP 2016/0200590-7 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1045391 MS 2017/0013144-8 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1065588 SP 2017/0048668-3 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1117617 SP 2017/0138464-9 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1125061 RJ 2017/0152477-4 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1135969 SP 2017/0172420-0 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1154071 SP 2017/0205529-7 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1163716 SP 2017/0219204-7 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1224146 SP 2017/0320290-4 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1236779 SP 2017/0329680-1 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 536015 MG 2014/0156517-5 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1132231 SP 2017/0165685-6 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1137099 SP 2017/0174473-4 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 395838 PE 2013/0311213-9 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1214139 SP 2017/0308336-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1142253 SP 2017/0182988-7 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1208156 SP 2017/0309251-5 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1208249 SP 2017/0296251-5 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1225028 RS 2017/0330067-4 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1200014 SP 2017/0287600-2 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1181334 PR 2017/0255348-2 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1184242 PR 2017/0249667-0 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/04/2018
..DTPB:
Mostrar discussão