STJ 2017.03.29185-0 201703291850
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida a
Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 429931
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não se caracteriza o excesso de prazo para fins de revogação da
prisão provisória, na hipótese em que, embora o tempo de prisão já
tenha atingido o dobro da sanção máxima in abstrato prevista para o
tipo penal em análise, o réu também responda por outros delitos, bem
como que a dilação do prazo para o término da instrução criminal
tenha sido realizada em função das circunstâncias excepcionais que
permeiam o caso concreto. Isso porque é imperioso ter em linha de
consideração que a Corte firmou a compreensão de que, no exame do
excesso de prazo, não é possível proceder-se a apreciação meramente
aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se
promover a análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do
princípio da razoabilidade.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:
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