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Jurisprudência


STJ 2017.03.29185-0 201703291850

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 429931
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não se caracteriza o excesso de prazo para fins de revogação da prisão provisória, na hipótese em que, embora o tempo de prisão já tenha atingido o dobro da sanção máxima in abstrato prevista para o tipo penal em análise, o réu também responda por outros delitos, bem como que a dilação do prazo para o término da instrução criminal tenha sido realizada em função das circunstâncias excepcionais que permeiam o caso concreto. Isso porque é imperioso ter em linha de consideração que a Corte firmou a compreensão de que, no exame do excesso de prazo, não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover a análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/05/2018 ..DTPB:
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