STJ 2017.03.31376-5 201703313765
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 93296
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou
de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe
ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada
de plano".
..INDE:
"[...] os crimes societários, conforme vem entendendo esta
Corte de Justiça, em razão de sua complexidade, não reclamam a
descrição pormenorizada da atuação de cada acusado, em face da
dificuldade de, nesses casos, descrever minuciosamente a
participação de cada agente na prática do delito. Admite-se um
abrandamento dos rigores no preenchimento dos requisitos do art. 41
do CPP, decorrente da natureza própria desses crimes, bem como das
circunstâncias em que normalmente são praticados.
In casu, não se pode visualizar eventual violação ou
cerceamento ao direito de defesa da recorrente em virtude da suposta
generalidade das circunstâncias narradas na denúncia".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
LEG:FED LEI:009137 ANO:1990
ART:00004 INC:00001 INC:00002 LET:A
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 414786 RO 2017/0223249-2 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:23/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/04/2018
..DTPB:
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