main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.03.31376-5 201703313765

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 93296
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano". ..INDE: "[...] os crimes societários, conforme vem entendendo esta Corte de Justiça, em razão de sua complexidade, não reclamam a descrição pormenorizada da atuação de cada acusado, em face da dificuldade de, nesses casos, descrever minuciosamente a participação de cada agente na prática do delito. Admite-se um abrandamento dos rigores no preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, decorrente da natureza própria desses crimes, bem como das circunstâncias em que normalmente são praticados. In casu, não se pode visualizar eventual violação ou cerceamento ao direito de defesa da recorrente em virtude da suposta generalidade das circunstâncias narradas na denúncia". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF: LEG:FED LEI:009137 ANO:1990 ART:00004 INC:00001 INC:00002 LET:A ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 414786 RO 2017/0223249-2 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/04/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão