STJ 2017.03.33349-2 201703333492
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1225890
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esta c. Corte Superior de Justiça tem entendimento
pacificado no sentido de que não se há falar em atipicidade material
da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando
não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização,
quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma
periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00155
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/04/2018
..DTPB:
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