STJ 2017.03.33703-0 201703337030
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração
originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena,
resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o
impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido
em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou
tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a
instrução, sob tal prisma.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração
originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena,
resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o
impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido
em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou
tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a
instrução, sob tal prisma.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, com
extensão aos corréus Eliel Damasceno Trindade e Diogo Gomes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93459
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
Não é cabível a revogação da prisão preventiva decretada com
base na gravidade concreta da conduta, roubo qualificado cometido
com violência, o qual causou grande clamor social e evidenciou a
periculosidade do agente. Isso porque a fundamentação demonstra o
risco à ordem pública, nos moldes do que preconiza o artigo 312 do
CPP.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2018
..DTPB: