STJ 2017.03.34048-3 201703340483
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
II - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre
registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação
dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a
fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no
mencionado dispositivo. III - In casu, o v. acórdão evidenciou, com
base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
aos pacientes, uma vez que estão envolvidos com facção criminosa de
alta periculosidade (PCC), além da quantidade de droga apreendida
(15 kg de maconha) justificando, destarte, a imposição do regime
mais gravoso. Assim, denota-se que a quantidade de entorpecentes foi
utilizada na primeira fase, para exasperar a pena-base, bem como na
terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da
redutora do tráfico privilegiado e fundamentar a aplicação do regime
mais danoso, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do
Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06, inexistindo flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 429984 2017.03.29473-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
II - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre
registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação
dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a
fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no
mencionado dispositivo. III - In casu, o v. acórdão evidenciou, com
base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
aos pacientes, uma vez que estão envolvidos com facção criminosa de
alta periculosidade (PCC), além da quantidade de droga apreendida
(15 kg de maconha) justificando, destarte, a imposição do regime
mais gravoso. Assim, denota-se que a quantidade de entorpecentes foi
utilizada na primeira fase, para exasperar a pena-base, bem como na
terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da
redutora do tráfico privilegiado e fundamentar a aplicação do regime
mais danoso, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do
Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06, inexistindo flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 429984 2017.03.29473-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 430963
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível utilizar a quantidade de droga apreendida, dentre
outras circunstâncias do delito, para definir o patamar de redução
da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da
Lei de Drogas e para impedir a aplicação do referido benefício
quando evidenciar a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes,
conforme a jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 LET:B PAR:00002 ART:00044 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
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