STJ 2017.03.34076-2 201703340762
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93498
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] sem razão a defesa no ponto em que afirma que o fato de
o referido e-mail não estar assinado eletronicamente pelo Delegado
de Polícia viola o disposto na Lei n. 11.419/2006. Primeiro, porque
essa lei dispõe sobre a informatização do processo judicial
(processos civil, penal, trabalhista e dos juizados especiais - art.
1º, § 1º), ou seja, sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais, o que não é o caso dos autos, em que a utilização de
correio eletrônico ocorreu em fase pré-processual. Segundo,
porquanto o dispositivo de lei apontado como violado [...] em nenhum
momento indica ser inequivocamente necessária a existência de
assinatura eletrônica em casos como o presente; antes, somente
define o que se considera como assinatura eletrônica para os fins
previstos nessa lei. [...]".
..INDE:
"[...] sem razão a recorrente quando invoca, por analogia, as
disposições constantes da Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015, para
reforçar a sua tese de que a representação de busca e apreensão não
poderia ter sido formulada via e-mail.
É certo que a referida resolução, que regulamenta o processo
judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça, prevê, em seu
art. 16, que: "O correio eletrônico (e-mail) não configura meio
idôneo para a comunicação de atos e transmissão de petições e peças
processuais, sendo vedada sua utilização para os fins tratados nesta
resolução". Vale dizer, a sua aplicação não se estende à hipótese
dos autos.
Dessa forma, a ausência de similitude entre o caso sub examine
e as hipóteses abarcadas pela referida resolução impede a sua
aplicação por analogia, notadamente porque [...] a utilização de
correio eletrônico ocorreu em fase pré-processual,[...], enquanto a
resolução se aplica, especificamente, a processos judiciais
eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 ART:00242 PAR:00001 ART:00282
ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00005 INC:00009
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00001 PAR:00001
..REF:
LEG:FED RES:000010 ANO:2015
ART:00016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/05/2018
..DTPB:
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