STJ 2017.03.34643-3 201703346433
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.
C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se
que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente,
acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi
feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise
do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e
princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e
irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente
constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via
eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso
especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível
violação de matéria constitucional.
III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência,
pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico,
bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e os arestos paradigmas.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145301 2017.02.02929-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.
C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se
que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente,
acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi
feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise
do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e
princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e
irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente
constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via
eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso
especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível
violação de matéria constitucional.
III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência,
pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico,
bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e os arestos paradigmas.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145301 2017.02.02929-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
ATP - AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 1226
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida
excepcional, sendo necessária a configuração da presença cumulativa
dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Em outras
palavras, há um nexo de subordinação da medida liminar à viabilidade
do próprio recurso ao qual se pretende seja conferido o efeito
suspensivo".
..INDE:
"[...] a competência do Superior Tribunal de Justiça para o
exame da medida cautelar somente é inaugurada após realizado o juízo
de admissibilidade do recurso perante o Tribunal a quo, nos termos
das Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, sendo ainda
necessária a comprovação de maneira efetiva do risco danoso, caso a
cautela não seja deferida".
..INDE:
É possível ao STJ a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial cujo juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo
ainda não tenha sido realizado, na hipótese em que demonstrada a
teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à
orientação jurisprudencial pacífica deste STJ, aliado a um evidente
risco de dano de difícil reparação. Isso porque, muito embora a
competência do STJ para o exame de medida cautelar somente se
inaugure após a realização do juízo de admissibilidade do recurso
perante o Tribunal a quo, tal regra comporta temperamento. De fato,
imiscuir-se no acórdão recorrido, para in limine alterar a conclusão
do Tribunal a quo, antes mesmo do processamento e da admissão do
recurso especial, implica em precipitar o pronunciamento da
instância ad quem. Ainda que em caráter provisório, é medida de
incomum excepcionalidade, por subverter a regular ordem do processo.
Por isso, é providência que deve ser reservada para acautelar
situações de altíssimo risco de perecimento do direito arguido ou
com consequências drásticas irreversíveis.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000634 SUM:000635
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:
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