STJ 2018.00.00113-9 201800001139
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Joel
Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 432165
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art.
65, III, alínea "d", do CP (confissão espontânea) não é necessário
que se trate de situação de autoria ignorada da infração [...] ou
que a prática do crime tenha sido atribuída a outrem, basta que o
agente admita a sua participação na infração penal em apuração
[...], seja na fase inquisitorial, como em juízo. É preciso, também,
que o agente o faça de forma espontânea, ou seja, a confissão deve
ser um ato voluntário, alheio a intervenção de fatores externos
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Sucessivos
:
HC 462852 SP 2018/0197591-9 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:15/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2018
..DTPB:
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