STJ 2018.00.01106-0 201800011060
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 432365
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]'o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido
de que '[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução
prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse
benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma
fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no
caso concreto'[...]'.
Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade
da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema
Corte que 'não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam,
alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a
critério do magistrado, em observância ao princípio da
individualização da pena'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:
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