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Jurisprudência


STJ 2018.00.01916-7 201800019167

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a motivação das instâncias ordinárias consiste na gravidade abstrata do delito, o que não se pode aceitar como fundamentação válida para a decretação de custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser justificada unicamente em elementos inequívocos e concretos, que não a simples potencialidade nociva do tráfico de drogas à sociedade. Ademais, a referência à quantidade inexpressiva de entorpecente apreendido - duas porções de maconha, pesando 57,79g (cinquenta e sete gramas e setenta e nove centigramas) - não se mostra, isoladamente, suficiente à custódia cautelar do recorrente. 3. Recurso provido, ratificada a liminar. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90295 2017.02.61787-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 432467
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] é caso de se afastar os efeitos da natureza hedionda do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a decisão plenária do STF deve ser observada por este Superior Tribunal de Justiça (NCPC, art. 927, V, aplicável subsidiariamente ao processo penal - CPP, art. 3º)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF: LEG:FED DEC:014454 ANO:2017 ART:00001 INC:00003 LET:F ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:
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