STJ 2018.00.02074-2 201800020742
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 93666
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é assente nesta Corte Superior de Justiça, inclusive com
recente julgado da Terceira Seção, que o acórdão confirmatório da
condenação não constitui novo marco interruptivo da prescrição".
..INDE:
"[...] é igualmente pacífico nesta Corte que, nos termos
expressos no art. 112, I, do Código Penal, tido por constitucional,
o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito
em julgado para a acusação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00112 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:
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