STJ 2018.00.02438-9 201800024389
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1232671
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos casos em que a decisão recorrida tenha sido
publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do
vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do
rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º
('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua
correção, desde que não o repute grave')".
..INDE:
"[...] a partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da
ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade
do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não
se admitindo a comprovação posterior, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1720911 GO 2018/0020803-8 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2018
..DTPB:
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