STJ 2018.00.03235-4 201800032354
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO
TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando
esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de
início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação
monitória. Precedente.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta
Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de
que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a
vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem
que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO
TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando
esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de
início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação
monitória. Precedente.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta
Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de
que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a
vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem
que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Consignado pedido de
preferência pela agravada, Caixa Econômica Federal, representada
pelo Dr. Murilo Leitão.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AIEDCC - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 156222
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:
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