- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2018.00.04543-3 201800045433

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA, NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92 E 142, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante, Delegado da Polícia Federal, e outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida permissão de uso de armas da Academia Nacional de Polícia - ANP por academia de segurança privada, de propriedade da corré. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do CPC/73, e da Súmula 7/STJ, quanto à configuração do ato de improbidade administrativa -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (STJ, AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). V. Ainda que assim não fosse, no caso, os fatos tornaram-se conhecidos da Administração em agosto de 2002. Já a presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 19/12/2006, dentro do prazo prescricional previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, I, § 1º, da Lei 8.112/90. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1584287 2016.00.34546-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1230426
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1366400 GO 2018/0242933-7 Decisão:18/02/2019 DJE DATA:20/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1379644 PR 2018/0265221-0 Decisão:18/02/2019 DJE DATA:20/02/2019 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/05/2018 ..DTPB: