STJ 2018.00.06156-1 201800061561
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração
originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena,
resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o
impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido
em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou
tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a
instrução, sob tal prisma.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração
originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena,
resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o
impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido
em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou
tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a
instrução, sob tal prisma.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1231552
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a
quo, haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver
sido examinada por esse, não obstante ter sido instado a se
manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - é dever
da parte recorrente interpor recurso especial por violação ao art.
535 do CPC/1973 (atual art. 1022 do CPC/2015), demonstrando em qual
ponto o exame de tal dispositivo seria capaz de comprometer a
verdade posta nos autos. Quedando-se inerte quanto a tal
providência, incide, sim, à espécie o enunciado sumular nº 211/STJ
[...]".
..INDE:
"[...] ainda que a [...] divergência jurisprudencial verse
matéria diversa daquela veiculada no recurso especial fundado na
alínea a do permissivo constitucional, [...], tem-se que o dissenso
pretoriano não prescinde, também, da indicação do dispositivo legal
tido por contrariado, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF por
deficiência de fundamentação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1293549 SP 2018/0113896-2 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1119749 SC 2017/0142573-9
Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1234710 SP 2018/0012918-4 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1375476 PE 2013/0080230-6 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1698430 PR 2017/0236699-8 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1701901 PE 2017/0256537-3 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1716447 SP 2017/0330843-0 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1119749 SC 2017/0142573-9 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:
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