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Jurisprudência


STJ 2018.00.06608-1 201800066081

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena, resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a instrução, sob tal prisma. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1231735
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é cabível o recurso especial em que pretende a análise de decreto estadual, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, segundo a qual, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00003 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356 ..REF: LEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SP ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1361046 MS 2018/0233653-5 Decisão:12/02/2019 DJE DATA:19/02/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1712189 MG 2017/0249767-8 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:14/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/05/2018 ..DTPB:
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