STJ 2018.00.07309-6 201800073096
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM
PÚBLICA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DA
CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA
SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE
INIDONEIDADE DE ÓBICE CULTURAL PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO
RECORRENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar
encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do Código de
Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento,
especialmente, da ordem e da saúde públicas, haja vista as
circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal
Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando
se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença. 3. Caso de tráfico interestadual de
entorpecente em que a grande quantidade da droga apreendida
(maconha) revela um maior envolvimento com a narcotraficância,
mostrando que a manutenção da prisão preventiva justifica-se, sendo
realmente necessária para preservar a ordem pública e,
consequentemente, acautelar o meio social. 4. Verificando-se que há
sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as
circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu,
julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e
constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução
criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este
Superior Tribunal.
5. Em relação à alegação de a circunstância do recorrente ser cigano
não poder configurar óbice à sua liberdade provisória por considerar
que haveria assim violação a direitos fundamentais - tratamento
igualitário e respeito aos costumes e à cultura -, verifica-se que
não há como se examinar tal questão, uma vez que não foi debatida no
acórdão impugnado.
6. Com advento da Lei n. 13.257/2016, permitiu-se ao Juiz a
substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência e o homem que for o único
responsável por seu filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos, consoante dispõe o art. 318 da citada Lei federal. A
previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de
Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e
automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao
clausulado, além de se comprovar efetivamente a condição de único
responsável ou de ser imprescindível aos cuidados da criança. 7.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Concluindo-se pela
imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se
mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94263 2018.00.15290-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM
PÚBLICA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DA
CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA
SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE
INIDONEIDADE DE ÓBICE CULTURAL PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO
RECORRENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar
encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do Código de
Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento,
especialmente, da ordem e da saúde públicas, haja vista as
circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal
Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando
se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença. 3. Caso de tráfico interestadual de
entorpecente em que a grande quantidade da droga apreendida
(maconha) revela um maior envolvimento com a narcotraficância,
mostrando que a manutenção da prisão preventiva justifica-se, sendo
realmente necessária para preservar a ordem pública e,
consequentemente, acautelar o meio social. 4. Verificando-se que há
sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as
circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu,
julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e
constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução
criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este
Superior Tribunal.
5. Em relação à alegação de a circunstância do recorrente ser cigano
não poder configurar óbice à sua liberdade provisória por considerar
que haveria assim violação a direitos fundamentais - tratamento
igualitário e respeito aos costumes e à cultura -, verifica-se que
não há como se examinar tal questão, uma vez que não foi debatida no
acórdão impugnado.
6. Com advento da Lei n. 13.257/2016, permitiu-se ao Juiz a
substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência e o homem que for o único
responsável por seu filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos, consoante dispõe o art. 318 da citada Lei federal. A
previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de
Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e
automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao
clausulado, além de se comprovar efetivamente a condição de único
responsável ou de ser imprescindível aos cuidados da criança. 7.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Concluindo-se pela
imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se
mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94263 2018.00.15290-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1234909
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059 PAR:00002 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1216737 PA 2017/0315958-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1219678 RS 2017/0321317-5 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1228658 SC 2018/0002109-3 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1238528 AP 2018/0014493-6 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:
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