STJ 2018.00.08925-7 201800089257
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1236017
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima
tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de
ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar'
[...]".
..INDE:
"[...] nos termos da Súmula n. 542/STJ, 'a ação penal relativa
ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra
a mulher é pública incondicionada.' Portanto, ainda que se trate de
lesão corporal de natureza leve, a ação penal é pública
incondicionada, sendo irrelevante posterior retratação da ofendida,
razão pela qual não se mostra possível a realização da audiência
prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00129 PAR:00009
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00007 ART:00255 PAR:00004 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00016
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000542
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/04/2018
..DTPB:
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