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Jurisprudência


STJ 2018.00.08947-2 201800089472

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3. NÚMERO DE INFRAÇÕES. DÚVIDA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido, o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. III - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente caso, do material fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a estreita via do mandamus Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434742 2018.00.18422-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Joel Ilan Paciornik.

Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1236062
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1393131 PR 2018/0290837-3 Decisão:07/02/2019 DJE DATA:14/02/2019 ..SUCE: AgRg no REsp 1765337 SP 2018/0234373-0 Decisão:07/02/2019 DJE DATA:18/02/2019 ..SUCE: AgRg no AREsp 1367438 MS 2018/0247595-0 Decisão:06/11/2018 DJE DATA:14/11/2018 ..SUCE: AgRg no RMS 57482 MS 2018/0110489-2 Decisão:09/10/2018 DJE DATA:17/10/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1341054 GO 2018/0201455-9 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:10/10/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1753308 MT 2018/0167092-0 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:17/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1071571 MA 2017/0063122-4 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:
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