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Jurisprudência


STJ 2018.00.11333-0 201800113330

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente. 3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na guarda das crianças ou no sustento da família. 4. Ordem denegada. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 407101 2017.01.64174-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94033
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:
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