STJ 2018.00.11341-8 201800113418
..EMEN:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM
A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS.
ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu
limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico,
tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o
impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena,
ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o
profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação
Física.
3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A.
REGIÃO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM
A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS.
ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu
limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico,
tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o
impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena,
ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o
profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação
Física.
3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A.
REGIÃO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, com extensão aos corréus Rafaela Nogueira Inácio
e Flávio Fernando de Lima Almeida, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94034
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A necessidade de motivação das decisões judiciais - dentre as
quais se insere aquela relativa ao status libertatis do imputado -
não pode significar, a meu ver e com todo o respeito dos votos
contrários, a adoção da tese de que, nos casos de crimes graves, há
uma presunção relativa da necessidade da custódia cautelar. E isso
porque a Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer
que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória, entre crimes graves ou não,
tampouco estabeleceu graus em tal presunção. A necessidade de
fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir
uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos
que a justificam. É nesse contexto que se afirma que a prisão
cautelar não pode existir ex legis, mas deve resultar de ato
motivado do juiz.
Assim, não havendo - como in casu não há - a indicação de
elementos específicos do caso que, concretamente, apontem a
necessidade da medida cautelar, não pode subsistir a decisão, por
falta de motivação idônea".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
..REF:
Sucessivos
:
RHC 98489 MG 2018/0122734-4 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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