STJ 2018.00.11588-0 201800115880
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1234183
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada,
para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão
unânime do colegiado.
Com efeito, 'a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da
multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a
de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente
do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que
unânime'[...]".
..INDE:
"[...] 'os honorários devidos na fase de recurso especial
compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta
etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para
que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente
competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com
base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de
agravo interno. Atitudes eventualmente procrastinatórias são
passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo
dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, §12)'[...].
No caso, já houve a majoração dos honorários advocatícios pela
decisão ora agravada, não havendo, portanto, que se falar em nova
majoração de honorários".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1357909 MG 2018/0226142-7 Decisão:19/02/2019
REPDJE DATA:26/02/2019
DJE DATA:25/02/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1752797 RS 2018/0169028-0 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1667197 RS 2017/0086143-2 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:19/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/06/2018
..DTPB:
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