STJ 2018.00.13056-8 201800130568
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO
DECRETO LEI N. 201/67, C/C 29 E 30, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP
ATENDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
II - "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes."
(AgInt no RHC 88.012/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
28/02/2018).
III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em
tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos
denunciados e informando o percentual não realizado das obras
contratadas por meio de três convênios firmados entre o município e
a empresa da qual o recorrente é sócio-administrador, conferindo-lhe
o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Não obstante o
acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, a
realização de perícia é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá
indeferir o requerimento, fundamentadamente, quando o reputar
protelatório ou desnecessário, não caracterizando tal ato
cerceamento de defesa. Precedentes do col. STF e do STJ.
Recurso em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88144 2017.02.00120-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO
DECRETO LEI N. 201/67, C/C 29 E 30, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP
ATENDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
II - "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes."
(AgInt no RHC 88.012/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
28/02/2018).
III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em
tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos
denunciados e informando o percentual não realizado das obras
contratadas por meio de três convênios firmados entre o município e
a empresa da qual o recorrente é sócio-administrador, conferindo-lhe
o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Não obstante o
acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, a
realização de perícia é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá
indeferir o requerimento, fundamentadamente, quando o reputar
protelatório ou desnecessário, não caracterizando tal ato
cerceamento de defesa. Precedentes do col. STF e do STJ.
Recurso em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88144 2017.02.00120-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94184
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
Sucessivos
:
HC 419196 SP 2017/0257450-1 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:27/03/2018
..SUCE:
HC 426257 SP 2017/0305421-0 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:27/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:
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