STJ 2018.00.16568-5 201800165685
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 434476
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Ocorre a consumação do delito de roubo quando o agente se torna
possuidor da 'res furtiva', ainda que por breve momento. Isso porque
este STJ adota a teoria da 'apprehensio' ou 'amotio', segundo a qual
torna-se dispensável para a configuração do roubo que o objeto saia
da esfera de vigilância da vítima.
..INDE:
"A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem
como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito
secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual
incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código
Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para
inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença
apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do
processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com
fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não
atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a
simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal,
sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam,
ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado".
..INDE:
"De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância
judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou
menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor
reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa
circunstância deve-se 'aferir o maior ou menor índice de
reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em
razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação
de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre
levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação
em que o fato ocorreu'. [...]".
..INDE:
"A personalidade do réu, portanto, não encontra enquadramento
em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o
magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica.
Contrariamente, a apreciação da circunstância judicial em desfile
demanda uma percepção sistêmica, inclinada à Psicologia, à
Psiquiatria e à Antropologia, compreendendo um complexo de
características individuais que ditam o comportamento do autor do
delito.
[...] a conclusão perpassa pelo sentir do julgador, que tem
contato com as provas, com os meandros do processo, sendo
absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00157 PAR:00003
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2018
..DTPB:
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