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Jurisprudência


STJ 2018.00.16682-4 201800166824

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIMES QUE NÃO PREENCHEM AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao relator conhecer do agravo em recurso especial para afirmar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou para negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. 2. Incabível a interposição de recurso especial para indicar violação do art. 5°, LIV, da CF. 3. Para análise de pretensa violação dos arts. 155 e 156 do CP, é necessário à parte demonstrar que a condenação está lastreada somente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e que o Juiz, em caso de dúvida relevante acerca de pontos controvertidos, descumpriu as regras do onus probandi, o que não ocorreu na hipótese. 4. O Tribunal registrou provas documental e testemunhal produzidas em Juízo para fundamentar sua persuasão racional e afastar as teses de ocorrência de mero ilícito civil ou de ausência de dolo. 5. Para absolver o réu ou desclassificar sua conduta seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar a impossibilidade de reconhecimento de crime único quando não preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP. 7. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1175430 2017.02.49696-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 94329
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1185458 MS 2017/0259460-7 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:13/09/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1268626 SC 2018/0068762-7 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:14/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1262396 SP 2018/0058347-5 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1275870 RJ 2018/0082491-2 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1232368 RO 2018/0006172-6 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1279632 SP 2018/0090492-6 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1262355 PR 2018/0057747-0 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: AgRg no RHC 94772 RJ 2018/0026838-3 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:04/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1265320 RO 2018/0063984-2 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:01/06/2018 ..SUCE: AgRg no HC 431843 SP 2017/0335956-1 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:
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