STJ 2018.00.16682-4 201800166824
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP NÃO
DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIMES
QUE NÃO PREENCHEM AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Compete ao relator conhecer do agravo em recurso especial para
afirmar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou para
negar provimento ao recurso especial que for contrário a
jurisprudência dominante sobre o tema.
2. Incabível a interposição de recurso especial para indicar
violação do art. 5°, LIV, da CF.
3. Para análise de pretensa violação dos arts. 155 e 156 do CP, é
necessário à parte demonstrar que a condenação está lastreada
somente em elementos informativos colhidos durante o inquérito
policial e que o Juiz, em caso de dúvida relevante acerca de pontos
controvertidos, descumpriu as regras do onus probandi, o que não
ocorreu na hipótese.
4. O Tribunal registrou provas documental e testemunhal produzidas
em Juízo para fundamentar sua persuasão racional e afastar as teses
de ocorrência de mero ilícito civil ou de ausência de dolo.
5. Para absolver o réu ou desclassificar sua conduta seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7
do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar a
impossibilidade de reconhecimento de crime único quando não
preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP.
7. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1175430 2017.02.49696-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP NÃO
DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIMES
QUE NÃO PREENCHEM AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Compete ao relator conhecer do agravo em recurso especial para
afirmar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou para
negar provimento ao recurso especial que for contrário a
jurisprudência dominante sobre o tema.
2. Incabível a interposição de recurso especial para indicar
violação do art. 5°, LIV, da CF.
3. Para análise de pretensa violação dos arts. 155 e 156 do CP, é
necessário à parte demonstrar que a condenação está lastreada
somente em elementos informativos colhidos durante o inquérito
policial e que o Juiz, em caso de dúvida relevante acerca de pontos
controvertidos, descumpriu as regras do onus probandi, o que não
ocorreu na hipótese.
4. O Tribunal registrou provas documental e testemunhal produzidas
em Juízo para fundamentar sua persuasão racional e afastar as teses
de ocorrência de mero ilícito civil ou de ausência de dolo.
5. Para absolver o réu ou desclassificar sua conduta seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7
do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar a
impossibilidade de reconhecimento de crime único quando não
preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP.
7. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1175430 2017.02.49696-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 94329
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1185458 MS 2017/0259460-7 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:13/09/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1268626 SC 2018/0068762-7 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1262396 SP 2018/0058347-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1275870 RJ 2018/0082491-2 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1232368 RO 2018/0006172-6 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1279632 SP 2018/0090492-6 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1262355 PR 2018/0057747-0 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
AgRg no RHC 94772 RJ 2018/0026838-3 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:04/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1265320 RO 2018/0063984-2 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
AgRg no HC 431843 SP 2017/0335956-1 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
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