STJ 2018.00.18288-7 201800182887
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1238852
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Lei 9.028/95 [...], em seu art. 24-A menciona,
expressamente, que são isentas de custas processuais somente a União
e suas autarquias e fundações. De mesmo modo, os privilégios
concedidos à Fazenda Pública, como o previsto no art. 188 do CPC/73,
não são extensíveis às empresas públicas, como a ora agravante (art.
5º da Lei 11.652/2008), ainda que prestadoras de serviço público
(art. 10 da Lei 9.469/97, que regulamenta o disposto no art. 4º, VI,
da Lei Complementar 73/93; [...].
[...] aplica-se, na espécie, o entendimento sedimentado nesta
Corte, no sentido da 'necessidade de juntada das guias de
recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da
realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial,
sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ'
[...]".
..INDE:
"[...] a intimação para complementação do preparo, na forma do
art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de
forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo,
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00005
..REF:
LEG:FED LEI:009028 ANO:1995
ART:0024A
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00188 ART:00511 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:011652 ANO:2008
ART:00005
..REF:
LEG:FED LCP:000073 ANO:1993
***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ART:00004 INC:00006
(REGULAMENTADO PELO ART. 10 DA LEI 9.469/1997)
..REF:
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
ART:00010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2018
..DTPB:
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