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Jurisprudência


STJ 2018.00.18288-7 201800182887

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1238852
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Lei 9.028/95 [...], em seu art. 24-A menciona, expressamente, que são isentas de custas processuais somente a União e suas autarquias e fundações. De mesmo modo, os privilégios concedidos à Fazenda Pública, como o previsto no art. 188 do CPC/73, não são extensíveis às empresas públicas, como a ora agravante (art. 5º da Lei 11.652/2008), ainda que prestadoras de serviço público (art. 10 da Lei 9.469/97, que regulamenta o disposto no art. 4º, VI, da Lei Complementar 73/93; [...]. [...] aplica-se, na espécie, o entendimento sedimentado nesta Corte, no sentido da 'necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ' [...]". ..INDE: "[...] a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00005 ..REF: LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:0024A ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00511 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:011652 ANO:2008 ART:00005 ..REF: LEG:FED LCP:000073 ANO:1993 ***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00004 INC:00006 (REGULAMENTADO PELO ART. 10 DA LEI 9.469/1997) ..REF: LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/05/2018 ..DTPB:
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