STJ 2018.00.18503-5 201800185035
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU POR PREVARICAÇÃO (TRÊS
VEZES) E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO EM 2º GRAU.
PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CONCURSO
MATERIAL QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 337/STJ.
ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DOS REQUISITOS
PREVISTOS DO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/1995. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus
substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. A teor do enunciado sumular 337/STJ, é cabível a suspensão
condicional do processo na desclassificação do crime e na
procedência parcial da pretensão punitiva, mesmo que a nova
tipificação ocorra em 2º grau (precedentes).
3. No caso, o concurso material de crimes não impede, por si só, a
aplicação do benefício, pois, considerando a pena mínima prevista
para o crime de prevaricação (3 meses), por três vezes (9 meses),
somada a pena mínima para a advocacia administrativa (1 mês), o
total das reprimendas mínimas (10 meses) não ultrapassa o limite
previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 (igual ou inferior a 1 ano).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de
oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao
paciente.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 422719 2017.02.81482-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU POR PREVARICAÇÃO (TRÊS
VEZES) E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO EM 2º GRAU.
PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CONCURSO
MATERIAL QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 337/STJ.
ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DOS REQUISITOS
PREVISTOS DO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/1995. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus
substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. A teor do enunciado sumular 337/STJ, é cabível a suspensão
condicional do processo na desclassificação do crime e na
procedência parcial da pretensão punitiva, mesmo que a nova
tipificação ocorra em 2º grau (precedentes).
3. No caso, o concurso material de crimes não impede, por si só, a
aplicação do benefício, pois, considerando a pena mínima prevista
para o crime de prevaricação (3 meses), por três vezes (9 meses),
somada a pena mínima para a advocacia administrativa (1 mês), o
total das reprimendas mínimas (10 meses) não ultrapassa o limite
previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 (igual ou inferior a 1 ano).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de
oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao
paciente.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 422719 2017.02.81482-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 434753
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00107 INC:00002 INC:00003
..REF:
LEG:FED DEC:014454 ANO:2017
ART:00001 INC:00003 LET:F ART:00002
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:
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