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Jurisprudência


STJ 2018.00.18756-1 201800187561

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS. ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico, tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena, ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação Física. 3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A. REGIÃO desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 434766
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o habeas corpus preventivo, na esteira do preconizado tanto pelo c. Supremo Tribunal Federal, quanto por esta Corte Superior de Justiça, não se revela pertinente quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao direito ambulatorial, fazendo-se necessária a comprovação, por meio de pré-constituição probatória, da concreta vulneração - atual ou iminente - 'do jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' do paciente [...]". ..INDE: "[...] a peculiaridade da situação é que ditará a possibilidade de suspensão dos efeitos do julgado, sem afastar do julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, a possibilidade de excepcionalmente atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar o início da execução provisória da pena". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 INC:00068 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00312 ART:00647 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/03/2018 ..DTPB:
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