STJ 2018.00.19733-1 201800197331
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza da
droga apreendida - 115 kg de cocaína - para fixar a pena-base do
delito de associação para o tráfico, em 1 ano acima do mínimo
legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433311 2018.00.08623-9, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza da
droga apreendida - 115 kg de cocaína - para fixar a pena-base do
delito de associação para o tráfico, em 1 ano acima do mínimo
legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433311 2018.00.08623-9, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 434921
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Na hipótese em que apresentados motivos idôneos para a escolha
do redutor previsto no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, não é
possível a alteração desse "quantum". Isso porque a questão é afeta
à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista
quando verificada sua desproporcionalidade, de acordo com julgados
deste STJ.
..INDE:
"[...] quanto o sopesamento da quantidade e natureza da droga
para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte
que 'não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam,
alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a
critério do magistrado, em observância ao princípio da
individualização da pena' [...]".
..INDE:
"[...] 'o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido
de que '[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução
prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse
benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma
fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime' [...]".
..INDE:
"[...] quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga
para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte
que 'não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam,
alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a
critério do magistrado, em observância ao princípio da
individualização da pena'[...]".
..INDE:
"A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados
por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante
da declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter tantum', do § 1º
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC 111.840/ES [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
..REF:
LEG:FED RES:000005 ANO:2012
(SENADO FEDERAL - SF)
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:
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