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Jurisprudência


STJ 2018.00.23085-5 201800230855

Ementa
..EMEN: RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA, ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis. 2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de determinado prazo. 4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente - que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a interposição de recursos pelos três réus. 5. Recurso em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 435447
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Na hipótese, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva não está suficientemente fundamentada, porquanto se trata de um fato isolado na decisão sem a devida indicação sobre a ocorrência ou possibilidade concreta de reiteração. Veja-se que a prisão ocorreu 9 meses após o fato em julgamento e não há uma indicação precisa e motivada em um fato concreto sobre por que isso viria a se repetir. Além disso, a decisão não apresentou nenhum outro elemento que autorize a prisão do paciente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/04/2018 ..DTPB:
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