STJ 2018.00.24911-2 201800249112
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1242836
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Terceira Seção deste Tribunal Superior, [...],
manifestou seu entendimento de que 'o agravo contra decisão
monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria
penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às
regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis
(art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15
(quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de
declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00038 ART:00039
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1355789 SP 2018/0225502-9 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:23/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1287073 SP 2018/0102633-1 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1294560 SP 2018/0115566-0 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1264208 SP 2018/0062102-9 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:09/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1226010 SP 2017/0327306-6 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1231209 RJ 2018/0005277-6 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1102361 MG 2017/0121344-1 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1205287 SP 2017/0298901-2 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1225737 MG 2017/0325248-0 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1200738 MG 2017/0293113-5 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:
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