STJ 2018.00.25206-0 201800252060
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RECONHECIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, à vista do princípio do livre
convencimento motivado, o Apelo Raro não se presta à reanálise do
indeferimento da produção de prova , sob alegação de cerceamento de
defesa, em especial quando a parte autora deixou de especificar as
provas que gostaria de produzir no momento processual oportuno.
Precedentes: REsp. 1.653.654/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
24.4.2017 e AgInt no AREsp. 472.767/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 10.2.2017.
2. Da mesma maneira, no tocante aos requisitos da responsabilidade
civil, a alteração dos fundamentos do acórdão demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada, a princípio, nesta seara recursal especial.
3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964314 2016.02.08667-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RECONHECIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, à vista do princípio do livre
convencimento motivado, o Apelo Raro não se presta à reanálise do
indeferimento da produção de prova , sob alegação de cerceamento de
defesa, em especial quando a parte autora deixou de especificar as
provas que gostaria de produzir no momento processual oportuno.
Precedentes: REsp. 1.653.654/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
24.4.2017 e AgInt no AREsp. 472.767/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 10.2.2017.
2. Da mesma maneira, no tocante aos requisitos da responsabilidade
civil, a alteração dos fundamentos do acórdão demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada, a princípio, nesta seara recursal especial.
3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964314 2016.02.08667-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94655
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/04/2018
..DTPB:
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