STJ 2018.00.29309-3 201800293093
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1723165
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal tem entendido que 'a
dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando
necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo
possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da
causa para redimensionar a pena finalmente aplicada' [...].
O Pretório Excelso também entende não ser possível para as
instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão
da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, uma vez que,
ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, deve
circunscrever-se 'ao controle da legalidade dos critérios
utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades' [...]".
..INDE:
"[...] 'a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o
desvalor da culpabilidade, pois denota maior gravidade da infração
penal' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:
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