STJ 2018.00.32582-0 201800325820
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO
TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando
esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de
início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação
monitória. Precedente.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta
Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de
que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a
vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem
que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO
TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando
esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de
início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação
monitória. Precedente.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta
Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de
que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a
vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem
que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de
Execuções Criminais de Juiz de Fora - MG, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 156747
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nem mesmo suposta existência de familiares no local da
prisão, por si só, autorizaria o deslocamento da competência.
Incabível beneficiar o apenado pela sua fuga obrigando o Juízo
suscitante a se responsabilizar pela execução da pena imposta pelo
Juízo suscitado. Isto porque apenas as transferências legalmente
efetuadas têm o condão de alterar a competência do Juízo da execução
da pena".
..INDE:
"[...] conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, firmada com esteio no art. 65 da Lei de Execuções
Criminais, o Juízo competente para a execução da pena imposta é o
indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência,
o Juízo da condenação, facultando-se a transferência para local de
residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se
constatada a existência de vagas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000192
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00065
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:
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