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Jurisprudência


STJ 2018.00.32582-0 201800325820

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Juiz de Fora - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 156747
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] nem mesmo suposta existência de familiares no local da prisão, por si só, autorizaria o deslocamento da competência. Incabível beneficiar o apenado pela sua fuga obrigando o Juízo suscitante a se responsabilizar pela execução da pena imposta pelo Juízo suscitado. Isto porque apenas as transferências legalmente efetuadas têm o condão de alterar a competência do Juízo da execução da pena". ..INDE: "[...] conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada com esteio no art. 65 da Lei de Execuções Criminais, o Juízo competente para a execução da pena imposta é o indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, o Juízo da condenação, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000192 ..REF: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00065 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB:
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