STJ 2018.00.32937-7 201800329377
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por empate, prevalecendo a decisão mais favorável ao
paciente, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro. Votou com o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 436925
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] verifica-se que as instâncias ordinárias, com arrimo nos
fatos da causa, negaram a incidência da causa especial de redução de
pena por entenderem que o paciente dedicava-se às atividades
criminosas, não se tratando de traficante ocasional, razão pela qual
não faria jus à benesse.
Dessarte, afigura-se inviável a aplicação do aludido redutor,
uma vez que tal conclusão - de que o paciente se dedicava às
atividades criminosas - não pode ser revista sem o necessário
revolvimento no acervo fático-probatório, o que não se admite em
sede de 'habeas corpus', via angusta por excelência. Outrossim, não
há falar em 'bis in idem', haja vista que a majoração da pena-base
deu-se em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido
- 86,6g de crack [...] -, e a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi
negada por entenderem as instâncias de origem, com base nas
circunstâncias do caso concreto, que o paciente não era traficante
ocasional, motivos diversos, pois".
..INDE:
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos quando a pena final é fixada em mais de
quatro anos de reclusão, pois foi ultrapassado o limite previsto no
artigo 44, I, do CP, para a incidência da benesse nos crimes
dolosos.
..INDE:
"[...] não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos,
é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de
elemento concreto a figurar em demérito do paciente, a saber, a
quantidade da droga encontrada em seu poder, o que, inclusive,
ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. De rigor,
pois, a manutenção do regime inicial fechado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:
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