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Jurisprudência


STJ 2018.00.32937-7 201800329377

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por empate, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 436925
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] verifica-se que as instâncias ordinárias, com arrimo nos fatos da causa, negaram a incidência da causa especial de redução de pena por entenderem que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não se tratando de traficante ocasional, razão pela qual não faria jus à benesse. Dessarte, afigura-se inviável a aplicação do aludido redutor, uma vez que tal conclusão - de que o paciente se dedicava às atividades criminosas - não pode ser revista sem o necessário revolvimento no acervo fático-probatório, o que não se admite em sede de 'habeas corpus', via angusta por excelência. Outrossim, não há falar em 'bis in idem', haja vista que a majoração da pena-base deu-se em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 86,6g de crack [...] -, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entenderem as instâncias de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente não era traficante ocasional, motivos diversos, pois". ..INDE: Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena final é fixada em mais de quatro anos de reclusão, pois foi ultrapassado o limite previsto no artigo 44, I, do CP, para a incidência da benesse nos crimes dolosos. ..INDE: "[...] não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elemento concreto a figurar em demérito do paciente, a saber, a quantidade da droga encontrada em seu poder, o que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB:
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