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Jurisprudência


STJ 2018.00.45915-0 201800459150

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 438810
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] há certa demora para o julgamento do recurso em sentido estrito, porquanto encaminhado ao Tribunal apenas em fevereiro de 2017. Tal delonga é injustificada, mesmo que pautada na necessidade de diligências. Portanto, conclui-se que a demora no julgamento do recurso deve ser atribuída, unicamente, à desídia estatal, vislumbrando-se, assim, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] verifica-se que, após prolatada a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que, além de suspender o julgamento do Tribunal do Júri nos temos do art. 584, § 2º do CPP, segue a sua marcha dentro da normalidade, embora tenha havido a necessidade de expedição de ofício para a remessa da mídia correspondente à instrução processual, encontrando-se atualmente com vistas para manifestação do 'Parquet'. Desse modo, constata-se que a marcha processual apresenta-se razoável, embora o recurso esteja pendente de julgamento". E, não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida". ..INDE: "[...]quanto à primeira fase do Tribunal do Júri, nos termos da súmula n. 21/STJ - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00584 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/05/2018 ..DTPB:
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