STJ 2018.00.45915-0 201800459150
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria
Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 438810
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] há certa demora para o julgamento do recurso em sentido
estrito, porquanto encaminhado ao Tribunal apenas em fevereiro de
2017. Tal delonga é injustificada, mesmo que pautada na necessidade
de diligências. Portanto, conclui-se que a demora no julgamento do
recurso deve ser atribuída, unicamente, à desídia estatal,
vislumbrando-se, assim, o alegado constrangimento ilegal por excesso
de prazo".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] verifica-se que, após prolatada a sentença de pronúncia,
a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que, além de suspender
o julgamento do Tribunal do Júri nos temos do art. 584, § 2º do CPP,
segue a sua marcha dentro da normalidade, embora tenha havido a
necessidade de expedição de ofício para a remessa da mídia
correspondente à instrução processual, encontrando-se atualmente com
vistas para manifestação do 'Parquet'. Desse modo, constata-se que a
marcha processual apresenta-se razoável, embora o recurso esteja
pendente de julgamento".
E, não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida".
..INDE:
"[...]quanto à primeira fase do Tribunal do Júri, nos termos da
súmula n. 21/STJ - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00584 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2018
..DTPB:
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