STJ 2018.00.48030-0 201800480300
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 439123
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, 'o
mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que
o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com
o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta
tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e
de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da
prática do crime indicam periculosidade, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem
pública' [...]".
..INDE:
"[...] não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, sob o pretexto de se
constatar a desproporcionalidade da prisão processual, proceder com
juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser
aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de
fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda
corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por
ocasião do julgamento de mérito da ação penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Sucessivos
:
HC 445480 SP 2018/0085357-3 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2018
..DTPB:
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