main-banner

Jurisprudência


STJ 2018.00.52279-0 201800522790

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 439750
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] verifico que se mostraria incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, conforme consta dos autos, há indicativos da prática de outros crimes contra o patrimônio perpetrados pelo paciente, eis que 'Compulsando os autos, observa-se que o autuado possui vasta folha de antecedentes criminais [...], notadamente por delitos contra o patrimônio. Informações constantes do autos demonstram ser pessoa bastante conhecida nos meios policiais, sendo suspeito da prática de vários furtos em estabelecimentos comerciais deste município nos últimos meses'. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que sendo o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : HC 475093 RS 2018/0277042-8 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:13/02/2019 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão