STJ 2018.00.52279-0 201800522790
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 439750
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] verifico que se mostraria incompatível com o princípio
da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, conforme
consta dos autos, há indicativos da prática de outros crimes contra
o patrimônio perpetrados pelo paciente, eis que 'Compulsando os
autos, observa-se que o autuado possui vasta folha de antecedentes
criminais [...], notadamente por delitos contra o patrimônio.
Informações constantes do autos demonstram ser pessoa bastante
conhecida nos meios policiais, sendo suspeito da prática de vários
furtos em estabelecimentos comerciais deste município nos últimos
meses'. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que
sendo o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes
indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do
princípio da insignificância".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
HC 475093 RS 2018/0277042-8 Decisão:05/02/2019
DJE DATA:13/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:
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