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Jurisprudência


STJ 2018.00.53434-0 201800534340

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 439946
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os prazos processuais não possuem características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte Superior, de longa data, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Sucessivos : HC 457160 SC 2018/0161798-5 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:08/10/2018 ..SUCE: HC 460563 MA 2018/0182356-5 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:25/09/2018 ..SUCE: HC 460803 RS 2018/0183956-1 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:11/09/2018 ..SUCE: RHC 97147 MG 2018/0086428-8 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: HC 443885 SP 2018/0077212-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: HC 450887 SP 2018/0119125-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: HC 443152 CE 2018/0071384-5 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: RHC 98639 PI 2018/0125462-0 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: RHC 98648 MG 2018/0125528-6 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/05/2018 ..DTPB:
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