STJ 2018.00.58618-9 201800586189
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96024
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui
constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com
fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a
prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e
que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a
periculosidade do custodiado [...]".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES)
"[...] a desproporcionalidade da prisão preventiva somente
poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a
antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena
em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito
condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido
no procedimento do habeas corpus. [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 100788 RS 2018/0180661-7 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:07/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/06/2018
..DTPB:
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