STJ 2018.00.61434-2 201800614342
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 441270
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando
em flagrante aquele que o pratica em sua residência, ainda que na
modalidade de guardar ou ter em depósito. Legítima, portanto, a
entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito,
independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos
suficientes de probabilidade delitiva.
Necessário, assim, compatibilizar os direitos de liberdade com
os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial
das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da
medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou
posteriormente - quando, após a prática da medida invasiva,
analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu
conforme determina a lei".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2018
..DTPB:
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