STJ 2018.00.63171-0 201800631710
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 441590
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o sequestro corporal antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, por afetar o 'status libertatis', deve
ser tratado como medida extrema e excepcional, restando autorizada
apenas nas hipóteses em que a a segregação do réu seja mesmo
indispensável para a garantia da ordem pública ou econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se inadmissível, portanto, nas situações em que sua
necessidade não tenha sido devidamente justificada, como ocorre no
caso.
[...] o advento do édito condenatório não autoriza
automaticamente a conclusão pela ocorrência de quaisquer das
hipóteses fáticas elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal
que ensejariam o encarceramento preventivo e, em sede de Direito
Processual Penal, os benefícios ao alcance do Juiz devem ser
interpretados como direitos subjetivos dos acusados, cuja negativa
deve vir acompanhada de suficiente motivação".
..INDE:
"[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória
de acórdão penal condenatório, mesmo que sujeito a recursos de
natureza extraordinária, não havendo se falar nessa hipótese em
ofensa ao princípio da presunção de inocência, desde que tenha
ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser este o
termo balizador determinante a autorizar a execução provisória da
pena".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2018
..DTPB:
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