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Jurisprudência


STJ 2018.00.63171-0 201800631710

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 441590
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o sequestro corporal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o 'status libertatis', deve ser tratado como medida extrema e excepcional, restando autorizada apenas nas hipóteses em que a a segregação do réu seja mesmo indispensável para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se inadmissível, portanto, nas situações em que sua necessidade não tenha sido devidamente justificada, como ocorre no caso. [...] o advento do édito condenatório não autoriza automaticamente a conclusão pela ocorrência de quaisquer das hipóteses fáticas elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal que ensejariam o encarceramento preventivo e, em sede de Direito Processual Penal, os benefícios ao alcance do Juiz devem ser interpretados como direitos subjetivos dos acusados, cuja negativa deve vir acompanhada de suficiente motivação". ..INDE: "[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, mesmo que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo se falar nessa hipótese em ofensa ao princípio da presunção de inocência, desde que tenha ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser este o termo balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/05/2018 ..DTPB:
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