STJ 2018.00.69255-8 201800692558
Documento não selecionadon
Ementa
Documento não selecionadonDecisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães,
os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1731956
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Para concessão do referido benefício, o requerente, além de
comprovar sua deficiência ou a idade avançada, deverá demonstrar que
a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo, além da incapacidade de prover a sua sobrevivência
ou a de seu núcleo familiar, sendo certo que o requisito relativo à
renda per capita foi relativizado pela jurisprudência do STJ,[...]".
..INDE:
"Se o próprio benefício assistencial é de prestação continuada,
conforme prevê a Lei 8.742/1993, o requerente beneficiário tem
direito de renovar seu pedido, quando preenchidos os pressupostos
para sua concessão. Em outras palavras, caso haja mudança na
situação financeira do requerente, hábil a viabilizar a concessão de
eventual benefício assistencial, o ordenamento jurídico deve
possibilitar a renovação do pedido. Até mesmo na hipótese de
negativa do benefício, não ocorrerá a prescrição do fundo de
direito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00203 INC:00005
(REGULAMENTADO PELO ART. 20 DA LEI 8.742/1993 E PELA LEI 10.741/2003)
..REF:
LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART:00020
..REF:
LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2018
..DTPB:
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