STJ 2018.00.76192-2 201800761922
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 443758
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é cabível a revogação da prisão preventiva de acusado de
tráfico de entorpecentes quando a natureza da droga apreendida e a
apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo de
entorpecentes revelam maior envolvimento com a narcotraficância.
Isso porque, no tráfico de entorpecentes, crime embora não cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, a periculosidade social do
agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação
criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de
reiteração delitiva.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001
LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030 ART:00031 ART:00032
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/06/2018
..DTPB:
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