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Jurisprudência


STJ 2018.00.76192-2 201800761922

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 443758
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é cabível a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de entorpecentes quando a natureza da droga apreendida e a apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo de entorpecentes revelam maior envolvimento com a narcotraficância. Isso porque, no tráfico de entorpecentes, crime embora não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/06/2018 ..DTPB:
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