STJ 2018.00.79420-9 201800794209
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1274672
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Deixo de condenar em honorários recursais porque apesar de o
agravo haver sido interposto sob a égide do CPC/2015, o que
implicaria a incidência do Enunciado Administrativo n. 7/STJ
('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'), cabe
asseverar que o recurso especial que originou a cadeia recursal
superveniente observou na ocasião da sua interposição o regime
jurídico do CPC/1973, no qual inexistente previsão de fixação de
honorários de sucumbência recursal.
Nessa toada, há levar em consideração que a competência
recursal extraordinária do Superior Tribunal de Justiça - o "grau
recursal", como diz o art. 85, § 11, do CPC/2015 - foi instada por
força do aludido recurso especial, trazido ao nosso exame por obra
de agravo, de sorte que a decisão que os examina não fixa os
honorários sucumbenciais recursais porque decerto incabíveis, à luz
da codificação processual anterior".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:
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