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Jurisprudência


STJ 2018.00.79420-9 201800794209

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1274672
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "Deixo de condenar em honorários recursais porque apesar de o agravo haver sido interposto sob a égide do CPC/2015, o que implicaria a incidência do Enunciado Administrativo n. 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'), cabe asseverar que o recurso especial que originou a cadeia recursal superveniente observou na ocasião da sua interposição o regime jurídico do CPC/1973, no qual inexistente previsão de fixação de honorários de sucumbência recursal. Nessa toada, há levar em consideração que a competência recursal extraordinária do Superior Tribunal de Justiça - o "grau recursal", como diz o art. 85, § 11, do CPC/2015 - foi instada por força do aludido recurso especial, trazido ao nosso exame por obra de agravo, de sorte que a decisão que os examina não fixa os honorários sucumbenciais recursais porque decerto incabíveis, à luz da codificação processual anterior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/05/2018 ..DTPB:
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