STJ 2018.00.79899-4 201800798994
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 444416
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a prisão temporária, por sua própria natureza
instrumental, é permeada pelos princípios do estado de
não-culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação
só pode ser considerada legítima caso constitua medida
comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase
pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o
suspeito virá a comprometer a atividade investigativa'[...]".
..INDE:
"[...] é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como
no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode
suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo
juiz singular, sob pena de o 'habeas corpus' servir de vetor
convalidante do encarceramento ilegal".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2018
..DTPB:
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