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Jurisprudência


STJ 2018.00.80121-7 201800801217

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57089
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não há preterição do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital de concurso público, mesmo com o provimento de cargos em comissão, pois, conforme precedente do STJ, se tratam de cargos diversos. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00002 INC:00009 ..REF:
Sucessivos : RMS 52793 SP 2016/0335380-0 Decisão:09/10/2018 DJE DATA:15/10/2018 ..SUCE: RMS 56286 MG 2018/0004670-9 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:21/09/2018 ..SUCE: RMS 57647 RJ 2018/0119925-6 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: RMS 57366 MG 2018/0101740-8 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:20/06/2018 ..SUCE: RMS 57392 MG 2018/0102537-0 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: RMS 57449 MG 2018/0107101-0 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: RMS 57516 MG 2018/0112391-5 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: RMS 57550 MG 2018/0114311-2 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: RMS 57551 MG 2018/0114365-4 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/06/2018 ..DTPB:
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