STJ 2018.00.82859-6 201800828596
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1276002
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES)
"[...] esta Corte tem assentado que 'em observação aos ditames
do artigo 33, §§ 2º e 3º e do art. 59, ambos do Código Penal,
presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação
da pena-base acima do mínimo legal, adequado o regime prisional
semiaberto para início de resgate da punição, ainda que o agente
tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos'".
..INDE:
"[...] é pacífico neste Tribunal Superior o entendimento de que
'quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu,
não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa
de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art.
44, inciso III, do Código Penal' [...]".
..INDE:
"[...] 'negado provimento ao agravo em recurso especial, a data
do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do
prazo para a interposição do recurso especial na origem, conforme
entendimento consolidado [...]'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2018
..DTPB:
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